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Art. 18 - O dolo e a culpa

Art. 18 - O dolo e a culpa

Art. 18 - Diz-se o crime: 
Crime doloso
I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
Crime culposo
II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. 
Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

 Como regra, a conduta do homem é sempre voltada a uma finalidade, um objetivo. Efetivamente, o que motiva a conduta do ser humano é sempre a obtenção de um resultado. 

 Na natureza, de outro lado, os demais serem vivos agem por instinto e, ainda que alcancem determinados objetivos com sua conduta, não há evidências de ela é conscientemente direcionada ao resultado que alcançam.

 Essa premissa do ato humano, de ser motivado por um finalidade, é o que caracteriza o dolo e, em face da lei penal, define o crime doloso.

 De fato, a doutrina destaca que o dolo advém da consciência do autor de que sua conduta o levará a um resultado criminoso, previsto no tipo penal. E para que aquele se caracterize, os elementos do dolo, consistentes na consciência da conduta, do resultado e do nexo causal, devem estar presentes.

 Sobre a ação humana, pode se dizer que ela se desdobra em duas etapas, a idealização do modo como agirá para obter o resultado e a efetiva prática da ação imaginada, que produzirá efeitos no mundo exterior. No direito penal, somente o segundo momento é objeto da tutela repressiva e é nele que se encontra o dolo da conduta do autor.

 O crime doloso, então, ocorre quando o autor quis o resultado de sua conduta ou assumiu, com ela, o risco de produzi-lo.

 Nos desdobramentos do dolo, quando indireto, alternativo ou eventual, deve se ter presente que, mesmo tendo o autor dúvida que sua conduta pode ou não levar a um resultado criminoso, mas sabendo que este pode ocorrer, caso venha agir, ele assume o risco produzir o resultado. Haverá, então, a caracterização do dolo, justamente porque assumiu o risco do resultado tipificado na lei penal.

 Sobre a culpa, o Código Penal pugna seu reconhecimento quando presentes a imprudência, a negligência ou a imperícia na ação do autor.

 É correto afirmar, aqui, que a conduta do autor foi voluntária, mas o resultado alcançado não era pretendido, tendo ocorrido por sua negligência, imprudência ou imperícia, porque deixou de tomar um cuidado objetivo, que lhe era exigível em face das circunstâncias.

 A imprudência reside na conduta afoita, açodada, apressada e sem os devidos cuidados.

 A negligência é a displicência, o desleixo em face de uma cautela que não foi adotada.

 A imperícia é a falta de habilidade, de aptidão ou de conhecimento técnico para a realização de determinado ato, advindo dele o resultado lesivo.

 Entre o dolo e a culpa pode haver tênue divisão, notadamente quanto se confronta o dolo eventual e a culpa consciente. Contudo, há diferenças. Naquele, o autor, mesmo percebendo possível o resultado criminoso, pratica a conduta, aceitando a possibilidade do resultado. Na culpa consciente, de outro lado, o autor o recusa, mesmo tendo ciência de que ele pode acontecer.

 Como regra geral, no Brasil, o delito previsto em lei só pode ser punido quando praticado dolosamente. Para que seja punido culposamente deve haver expressa previsão normativa nesse sentido. Assim, caso se pratique de forma culposa um delito previsto apenas na modalidade dolosa, estará afastada a tipicidade da conduta, já que a conduta do autor não se amoldou perfeitamente ao tipo penal previsto em lei. Esse é o espírito da norma prevista no parágrafo único do artigo 18 do Código Penal brasileiro.

Art. 17 - Crime impossível

Art. 17 - Crime impossível

Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

 Por óbvio, a absoluta impossibilidade de consumar o crime impede sua punição e, sobre a tentativa, quando os meios adotados forem absolutamente ineficazes ou os objetos forem absolutamente impróprios, também não haverá responsabilização penal.

 A contrariu sensu a ineficácia dos meios ou a impropriedade dos objetos, quando relativas, não impedem a punição do autor do fato.

 Esta relatividade decorre da verificação, no caso concreto, da existência de alguma possibilidade de o autor do fato lograr êxito na prática do fato.

 Um exemplo corrente de idoneidade relativa do meio empregado (da eficácia das medidas adotados pelo autor do crime para realizá-lo) que não afasta a punição do agente, é o uso de armas de brinquedo em crimes de roubo. Isso porque, quando semelhantes com as verdadeiras, causam justo temor à vítima do assalto, que acredita estar sofrendo uma grave ameaça autêntica, suficiente para que entregue seus bens ao delinquente. Há, aqui, boa possibilidade de o autor do fato consumar o ilícito, justamente porque pode a vítima acreditar que está sendo ameaçada com instrumento potencialmente lesivo. Neste caso a tentativa é punível.


 Com relação à impropriedade do objeto, por ele não existir de fato ou por não ter as propriedades exigidas pela norma penal, o autor do fato acabará respondendo pela tentativa quando, no curso da ação criminosa sofrer alguma interferência de terceiro que o impeça de prosseguir em seu desiderato. Isso mesmo se verificando posteriormente que, efetivamente, era impossível ofender o bem jurídico tutelado. Neste caso, reitera-se, se a ação do autor for frustrada pela ingerência de terceiro. Assim, a tentativa será punível.


 Ex: TACRSP - "Se o agente pretendia roubar tão-somente dinheiro destinado ao pagamento de funcionários, mas deixa o local sem nada subtrair e sem sofrer qualquer interferência alheia que determinasse a interrupção da prática, após ter sido informado de que no local não havia qualquer valor, pois o estabelecimento já havia sido assaltado naquele mesmo dia, incorre no denominado crime impossível, por absoluta impropriedade do objeto que, neste caso, não existia." (RT 799/628)

Art. 16 - Arrependimento posterior

Art. 16 - Arrependimento posterior

Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

 Não obstante deslocado à teoria do crime dentro do Código Penal, porquanto deveria estar localizada no tópico da aplicação da pena, esta causa geral de diminuição da sanção penal encerra um favor ao autor do delito cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa. Quando ele repara o dano ou restitui a coisa, a redução da pena, na etapa de sua dosimetria, é obrigatória.

 No mais, embora a reparação do dano e a restituição da coisa possam dar a endenter que se tratam de situações próprias dos crimes contra o patrimônio, o teor da norma alcança também outros delitos alheios à tutela de tal bem jurídico, sendo amplamente aplicável desde que a conduta inicial do autor venha desassistida de alguma violência ou grave ameaça.

 Não bastasse, a incidência do dispositivo no caso concreto deve ser decorrência de uma liberalidade do próprio agente, quando ele age pela própria consciência. Novamente, aqui, não se compreende a aplicação de tal causa de diminuição quando o autor do fato é coagido a reparar o dano ou restituir a coisa, seja pela autoridade policial ou por terceiros.

 A diminuição ocorre no mínimo em um terço  (1/3) e no máximo em dois terços (2/3).

 O ato de arrependimento do autor deve também ocorrer antes do recebimento da denúncia ou queixa. Após, será uma circunstância atenuante genérica, na forma do artigo 65, inciso III, "b", do Código Penal.

Art. 15 - Desistência voluntária e arrependimento eficaz

Art. 15 - Desistência voluntária e arrependimento eficaz

Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

 O dispositivo legal em análise disciplina duas situações em que o delito não se consuma, no entanto, não é correto falar aqui em tentativa, já que, como dito anteriormente, esta só se verfica quando a ação do agente é interrompida por circunstâncias alheias à sua vontade.

 Aqui o delito não se realiza pela vontade do próprio autor, em hipóteses que se denominam desistência voluntária e arrependimento eficaz.

 A desistência voluntária, prevista na primeira parte do artigo ("... desiste de prosseguir na execução..."), ocorre no curso da ação criminosa promovida pelo delinquente.

 O arrependimento eficaz, mencionado na segunda parte do artigo 15 ("... impede que o resultado se produza..."), verifica-se em momento posterior aos atos de execução perpetrados pelo autor, mas antes de o delito se consumar.

 Nessas situações a desistência do autor não pode ser motivada por embaraços que encontrou no curso da ação criminosa, que, pelo impedimento que causariam à consumação do crime, fizeram-no desistir da conduta. Nesta situação deve se considerar a figura da tentativa, já que foram circunstâncias alheias à sua vontade que provocaram a desistência.

Art. 14 - Consumação e tentativa

Art. 14 - Consumação e tentativa


Art. 14 - Diz-se o crime:
Crime consumado
I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;
Tentativa
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. 
Pena de tentativa
Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.


O crime será consumado quando a conduta do autor se amoldar inteiramente ao tipo penal previsto em lei como criminoso.

 Será tentado quando a conduta dele não realizar inteiramente o tipo penal criminoso, sendo frustrada por circunstâncias alheias à sua vontade.

 A vontade do agente é importante na caracterização da tentativa, pois, se seu agir foi interrompido por sua propria iniciativa, a tentativa não se caracteriza, sendo o caso, então, de desistência voluntária ou de arrependimento eficaz.

 No crime culposo não se cogita a hipótese de tentativa.

 Para a punição da tentativa se considera a extensão da conduta do autor até o momento em que foi interrompida. Quanto mais próxima da consumação, menor deve ser a redução (1/3). De outro lado, quanto mais longe a conduta do autor ficou da consumação delitiva, maior deve ser a redução da pena (2/3). O Juiz deve fixar a redução dentro desses limites, de modo justificado.

Art. 13 - Relação de Causalidade


Art. 13 - Relação de Causalidade

Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
Superveniência de causa independente
§ 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
Relevância da omissão
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; 
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

 Uma conduta será criminosa quando a lei, ao descrevê-la, comina uma pena oponível a quem a pratica. Este é um conceito estritamente formal de crime.

 Sob o aspecto material, o crime consiste numa conduta ofensiva a um determinado bem jurídico tutelado pela norma.

 A análise do crime em seus elementos constitutivos, de outro lado, considera criminosa a conduta típica, antijurídica e culpável.

 O fato típico (a conduta típica) é a ação ou omissão promovida pelo seu autor e prevista em lei como crime.

 A antijuridicidade se verifica quando se estabelece uma relação de antagonismo entre a conduta do autor e a norma jurídica, que se caracteriza quando não verificadas as circunstâncias excludentes da ilicitude.

 A culpabilidade, por sua vez, ocorre quando é possível opor ao autor do fato a responsabilidade penal pelo que praticou. Aqui se verifica se o autor é imputável, tem potencial consciência da ilicitude e, na ocasião do fato, teve a possibilidade de realizar conduta diversa.

 A culpabilidade deve ser entendida como condição para a imposição da pena.

 Mas para a análise do artigo 13 do Código Penal o que mais interessa é o estudo dos primeiros elementos do crime, contidos no fato típico.


 Os elementos do fato típico contemplam inicialmente a conduta do autor (a ação ou omissão, que pode ser dolosa ou culposa), também o resultado, que é a lesão ao bem jurídico e não apenas o resultado naturalístico (não verificado nos crimes de mera conduta) e, finalmente, o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado. Matéria esta disciplinada pelo artigo 13 em análise.

 
Há também a tipicidade propriamente dita, que consiste na previsão da conduta em lei.

 A norma do art. 13 do Código Penal, ao disciplinar o nexo de causalidade entre a conduta do autor e o resultado criminoso, contempla a teoria da equivalência dos antecedentes. Nesta, todas as condutas que concorrem para o evento criminoso são consideradas causas dele.

 Assim, a verificação das causas de um crime requer a realização de um raciocínio hipotético de eliminação. Se a ausência de uma das causas impedir a ocorrência do evento, ela deve ser considerada como causa do crime. Noutros termos, causa é toda a conduta cuja hipotética supressão na cadeia de eventos impediria a ocorrência do fato criminoso.

 Tem-se ainda como concausas aquelas que, aliadas às demais, concorrem para o resultado. Elas podem ser antecedentes, concomitantes ou supervenientes (conforme o momento em que ocorrem) sendo também classificadas como relativamente independentes e absolutamente independentes, quando considerada sua importância na eclosão do evento.

  As concausas absolutamente independentes sempre excluem a ação do agente como causa do fato, já que sua importância na ocorrência do evento é tamanha que as demais causas se tornam irrelevantes. Em verdade, nestas situações as demais concausas não podem ser consideradas como tais, já que o fato ocorreria indepentemente da verificação delas.

 As concausas relativamente independentes que forem antecedentes e concomitantes, por sua vez, não excluem o crime, sendo consideradas causas que concorrem com a do autor do fato e, por isso, estão contempladas no caput, do artigo 13 do Código Penal.

 As concausas que forem relativamente independentes e supervenientes, por sua vez, também não excluem o crime, salvo quando, por si só, forem responsáveis pelo resultado. Essa é a exceção contida no § 1.º do art. 13 do Código Penal. Neste caso, contudo, a norma destaca que o autor dos fatos responde pelos eventos anteriores à concausa superveniente, que provocou o resultado.

 A expressão "por si só", contida no § 1.º do art. 13 não quer fazer entender que se trata de uma causa autônoma, pois assim ela seria absolutamente independente. De fato, o que se compreende da leitura do dispositivo legal é que tal causa dependeu das demais, mas, por fugir do desdobramento normal dos fatos e assumir relevância preponderante no resultado, ela exclui a responsabilidade do autor. Neste caso, contudo, este ainda suporta a responsabilidade pelos atos que praticou (outro delito mais brando ou uma tentativa delitiva, se for o caso).

 O que se pretende com tal dispositivo é afastar a responsabilidade objetiva do autor por fatos posteriores que, mesmo decorrendo do primeiro, não podiam ser esperados e assumiram relevância preponderante no resultado. A importância da concausa superveniente, relativamente independente, deve ser aferida caso a caso. Destaca-se, contudo, que, via de regra, situações patológicas preexistentes da vítima não bastam para provocar a incidencia de tal exceção.

 Outro elemento do fato típico, também disciplinado no artigo 13 do Código Penal é a ação do homem na realização do crime, que pode se dar através de uma ação física propriamente dita ou de uma omissão, uma abstenção de algo que deveria ser feito.

 Em alguns delitos, o próprio tipo penal já determina que a conduta omissiva será a criminosa, nestes casos a doutrina fala em crimes omissivos próprios.


Os crimes omissivos impróprios ou comissivos por omissão, de outro lado, ocorrem quando o sujeito assume a posição de garantidor, de responsável por evitar a lesão ao bem jurídico. Nas hipóteses previstas nas alíneas do § 2.º do art. 13 do Código Penal, a omissão do autor equivale à própria prática do delito comissivo, justamente porque, na presença das circunstâncias das alíneas "a" a "c" do § 2.º do art. 13 do Código Penal, o autor fica obrigado a evitar o resultado. Isso acontece mesmo que o tipo penal contemple no texto legal apenas uma ação para sua realização.

Art. 12 - Legislação Especial

Art. 12 - Legislação Especial


Art. 12 - As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso.

 O Código Penal, no Brasil, não é o único diploma legal que disciplina condutas delituosas. Outras leis (tidas como legislação esparsa - legislação especial) podem descrever crimes e cominar as respectivas penas.

 O que o presente dispositivo propõe é aplicação subsidiária da parte geral do Código Penal a outras leis penais, quando elas não dispuserem de modo diverso.


 A lei de tóxicos, por exemplo, apenas descreve condutas a serem consideradas típicas do tráfico e consumo de entorpecentes, o que impõe a ela a aplicação dos institutos previstos na parte geral do Código Penal.
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